Decisão TJSC

Processo: 5024019-48.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 24 de julho de 1991

Ementa

RECURSO – Documento:7087733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024019-48.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. R. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, na Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária cumulada com Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio-Acidente, autos n. 5024019-48.2024.8.24.0018, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o laudo pericial reconhece a existência de invalidez parcial e permanente, o que, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, autoriza a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão; b) o Superior ; e) a concessão da ap...

(TJSC; Processo nº 5024019-48.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de julho de 1991)

Texto completo da decisão

Documento:7087733 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5024019-48.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por A. R. D. S. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, na Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária cumulada com Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio-Acidente, autos n. 5024019-48.2024.8.24.0018, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o laudo pericial reconhece a existência de invalidez parcial e permanente, o que, nos termos do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, autoriza a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da lesão; b) o Superior ; e) a concessão da aposentadoria por invalidez também é cabível, diante da impossibilidade de readaptação profissional, considerando as condições pessoais do recorrente, como idade e escolaridade; f) o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Como visto no relatório, o apelante visa a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito à concessão do benefício auxílio-acidente. Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento. A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece, em seu artigo 86, que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". O auxílio-acidente será devido quando houver uma incapacidade parcial e definitiva para a atividade habitualmente exercida, ou seja, quando houver um prejuízo da capacidade laboral que imponha maior esforço na execução das mesmas funções. Em suma, o auxílio-acidente será pago quando houver uma incapacidade parcial e permanente que importe em redução da capacidade de trabalho para a função habitualmente exercida. Assim, para a sua concessão, necessário o preenchimento de quatro requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) superveniência de acidente de qualquer natureza; (iii) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e, por fim, (iv) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral. No caso em tela, a despeito do defendido pelo autor/apelante, não restou evidenciada a ocorrência de nexo causal entre a lesão (derivada do infortúnio típico ou evento equiparável) e a incapacidade, uma vez que o acidente que gerou a lesão não possui correlação ou concausa com a atividade laboral por ele desempenhada. Explica-se. Segundo se extrai dos documentos médicos que instruem a inicial, o autor/apelante foi vítima de um acidente, ocorrido em setembro de 2021, que ocasionou fratura em perna esquerda, tendo, por conta do procedimento cirúrgico realizado (evento 1, EXMMED12, da fase originária).     Realizada a perícia judicial, o auxiliar do juízo confirmou que o autor/apelante, em razão do acidente sofrido, apresenta "[...] invalidez parcial e permanente" (evento 30, LAUDO1, da fase originária). Todavia, para a concessão de benefício previdenciária, necessário que se verifique:(i) a qualidade de segurado da previdência social; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional e (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante. No caso, como já apontado, não há nexo causal, uma vez que o evento que gerou a lesão não possui correlação ou concausa com a atividade profissional. A uma porque não foi emitida a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, assim como não há outros registros que deem respaldo ao suposto nexo etiológico.  A duas porque, conforme o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 1, OUT10, da fase originária), o autor/apelante não foi agraciado com qualquer espécia de benefício previdenciário. A três porque, ainda que o perito judicial tenha apontado nexo causal entre a lesão e o labor, o fez, expressamente, por "Trata-se de acidente de trabalho, conforme informado pelo autor" (evento 30, LAUDO1, da fase originária), ou seja, apenas por conta das alegações deduzidas pela parte. E embora tenha sido oportunizado ao autor/apelante comprovar a ocorrência de acidente laboral (evento 40, DESPADEC1, da fase originária), como bem pontuou Sua Excelência, a sentença proferida na Justiça Especializada apenas reconheceu a existência do vínculo laboral entre o autor e a empresa JR Construtora Acabamentos - Juliano de Paulo (evento 43, OUT2, da fase originária), mas não que o acidente tenha ocorrido durante a jornada de trabalho. Portanto, a despeito do defendido pelo autor/apelante, não há no caderno processual qualquer adminículo de prova sobre o acidente laboral descrito na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. A confortar o entendimento: ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. A fixação da competência da Justiça Estadual se dá pelo pedido e pela causa de pedir delineados na petição inicial. Contudo, a mera narrativa do autor a respeito de acidente do trabalho não é suficiente para comprovar sua ocorrência e seu nexo causal, sendo imprescindível que exista ao menos início de prova do fato alegado, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Se a perícia conclui que as doenças de ordem psiquiátricas são multifatoriais e não há comprovação razoável de que a atividade habitual de bancário tenha corroborado concretamente para o surgimento das mazelas, não há se falar em reconhecimento de nexo causal acidentário ou concausal, especialmente se na entrevista o segurado faz referência a acidente de veículos como originador da mazela (TJSC, Apelação Cível n. 5009028-17.2021.8.24.0004, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. LEANDRO PASSIG MENDES, julgada em 18-3-2025) RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO. ACOLHIMENTO. NARRATIVA EXORDIAL E PEDIDOS, REFERENTES A ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE CORROBORE COM SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I DO CPC. LAUDO PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, QUE RECONHECE A CONCAUSA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA, PELO EXERCÍCIO DO LABOR COSTUMEIRO, QUE NÃO CORRESPONDE À CAUSA DE PEDIR. PERÍCIA REALIZADA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ADEMAIS, QUE NÃO SE SOBREPÕE AO PARECER TÉCNICO PRODUZIDO NA AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO ANTECEDENTE CONCEDIDO NA MODALIDADE PREVIDENCIÁRIA. BENESSE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. DECISUM REFORMADO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação Cível n. 5000555-29.2019.8.24.0031, terceira Câmara de Direito Público, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, julgada em 10-6-2025). Ademais, também não há falar na aplicação, no caso em tela, do princípio in dubio pro misero. E isso porque, sua aplicação se dá quando há fundada dúvida sobre o preenchimento das condições para percepção do benefício. Na hipótese em apreço, como visto, não há dúvidas, já que não restou evidenciada nexo etiológico entre o labor/lesão. Desse modo, mostra-se inviável a concessão de qualquer benefício acidentário no momento, fato que impõe o desprovimento do recurso. Assim, inexistem razões para reforma da sentença. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da apelante, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/1991. Refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão Colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. E, por fim, registre-se que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do , conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela. Intimem-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7087733v8 e do código CRC 46947aaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 14/11/2025, às 18:35:12     5024019-48.2024.8.24.0018 7087733 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:05:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas